Toda pessoa que compra um produto ou serviço é um consumidor, ou seja,
todos nós somos consumidores e devemos conhecer a lei que nos protege e nossos direitos nas relações de consumo, que são garantidos pela constituição, pelo código
civil, por diversas leis e resoluções de áreas e segmentos específicos. Mas o que realmente revolucionou a vida de todos os consumidores foi o sancionamento da Lei 8078 em 11 de setembro de 1990, mais conhecida como CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
Para garantir esses direitos, ele pode recorrer aos órgãos governamentais de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCONs), entidades privadas de defesa do consumidor (IDEC, PROTESTE, etc.), Delegacias do Consumidor, órgãos do poder judiciário (juizados especiais cíveis – pequenas causas), Defensoria Pública, etc.
DIREITOS BÁSICOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO
O CDC estabeleceu os direitos básicos do consumidor, ou seja:
- o direito à proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados
por produtos e serviços perigosos ou nocivos;
- o direito à educação para o consumo, à liberdade de escolha e à igualdade
nas contratações;
- o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços;
- o direito à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva;
- o direito ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos e à efetiva
prevenção e reparação dos danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e
difusos;
- o direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor.
O CDC (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) estabelece, também, normas de conduta, prazos e
penalidades em casos de desrespeito à lei.
DEFINIÇÕES DE ALGUNS TERMOS DO CÓDIGO
Para entendermos um pouco melhor o processo consumerista e possamos exigir
nossos direitos, é importante definirmos alguns termos utilizados no CDC.
- CONSUMIDOR: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
qualquer produto ou serviço como destinatário final; sendo consumidores, também,
as vítimas de acidentes de consumo e todos aqueles que estejam expostos a
práticas lesivas, como a publicidade abusiva ou enganosa, ainda que não tenham
consumido ou adquirido nada.
- FORNECEDOR: é toda pessoa física ou empresa pública ou privada,
nacional ou estrangeira, que desenvolva atividades de produção, montagem,
criação, construção, importação, distribuição e comercialização de produtos e
serviços.
- PRODUTO: é todo bem móvel (eletrodomésticos, roupas, brinquedos), ou
imóvel (terrenos, casas, apartamentos), ou material (alimentos), ou imaterial
(linhas telefônicas, internet) disponibilizado no mercado de consumo.
- SERVIÇO: é toda e qualquer atividade oferecida no mercado mediante
pagamento (ensino, serviços bancários, assistência médica, etc.).
- RELAÇÃO DE CONSUMO: relação estabelecida entre o consumidor e o
fornecedor.
OBTENHA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Agora que você já sabe da existência do CDC e da importância que ele
tem nas relações de consumo, é primordial que você o tenha sempre à mão para
consultas em casos de necessidade.
Faça o download do CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
Clicando no link acima, você terá o CDC em formato PDF na sua tela.
Essa é uma versão segura elaborada pelo PROCON-SP. No final, após o código, você encontra uma lista de endereços e horários de atendimento para as consultas e reclamações na Fundação Procon de São Paulo.
Caso prefira, salve o arquivo no seu computador para consultas off-line ou
imprima-o para pesquisas em horários que a informática não estiver disponível.
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